Regimento Eleitoral

REGIMENTO ELEITORAL DA
ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA FINEP

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1º.

Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria da AFIN serão eleitos pelo voto direto e secreto, considerada a maioria simples dos sócios votantes, em eleição que deverá ser realizada em dia útil da segunda quinzena do mês de novembro dos anos ímpares.

Artigo 2º.

Os membros do Conselho Fiscal da AFIN serão eleitos por  voto direto, considerada a maioria simples dos sócios votantes em eleição que deverá se realizar em Assembléia Geral Ordinária, no mês de março dos anos ímpares.

Artigo 3º.

São eleitores todos os sócios efetivos associados a pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da data fixada para a realização das eleições e em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações sociais.

Artigo 4º.

O voto é secreto, pessoal e intransferível, salvo o disposto no artigo 59 do Estatuto da AFIN.

Artigo 5º.

As eleições obedecerão ao presente Regimento Eleitoral.

Elegibilidade

Artigo 6º.

Para se candidatar a qualquer cargo o sócio deve satisfazer aos seguintes requisitos:

a)      ser sócio efetivo, em pleno gozo de seus direitos e estar em dia com suas obrigações   sociais;

b)      estar associado a pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da data fixada para a realização das eleições;

c)      ter seu nome incluído em chapa devidamente registrada junto à Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO  II

Da Convocação e da Inscrição

Artigo 7º.

“Nos anos ímpares do calendário a Comissão Eleitoral da AFIN comunicará, por edital afixado nas dependências da sede da FINEP e nos Escritórios Regionais, a realização das eleições, convocando os interessados a inscreverem suas chapas até o dia 15 de fevereiro quando se tratar da realização da eleição para os membros do Conselho Fiscal e até o dia 15 de novembro quando se tratar da eleição dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria.

Parágrafo Único – Do edital de convocação da eleição constarão obrigatoriamente, além da designação dos cargos a serem preenchidos, o período do respectivo mandato, bem como um cronograma fixando as datas e locais dos eventos relacionados com o processo eleitoral.”

Artigo 8º.

O prazo para a inscrição das chapas deve ser de 5 ( cinco ) dias úteis, no mínimo.

Do Limite de Inscrição

Artigo 9º.

Cada candidato pode concorrer a apenas um dos três órgãos eletivos: Conselho Deliberativo, Diretoria e Conselho Fiscal.

Artigo 10º.

A Comissão Eleitoral divulgará, dois dias úteis após terminado o prazo para inscrição, a relação das chapas concorrentes, com os nomes dos candidatos e respectivos cargos.

Artigo 11º.

Entre a divulgação das chapas e a realização das eleições deve  haver um intervalo mínimo de ( cinco ) dias úteis.

Da Comissão Eleitoral

Artigo 12º.

A Comissão Eleitoral tem a função de disciplinar, fiscalizar, receber e apurar os votos, além de julgar os recursos interpostos e fazer cumprir este Regimento Eleitoral.

Artigo 13º.

Para a eleição do Conselho Deliberativo e da Diretoria, a Comissão Eleitoral será composta por 3 ( três ) membros do Conselho Fiscal, entre titulares e suplentes, eleitos por seus pares.

Artigo 14º.

Para a eleição do Conselho Fiscal, a Comissão Eleitoral será composta por 3 ( três ) membros do Conselho Deliberativo, entre titulares e suplentes, eleitos por seus pares.

Artigo 15º.

A Comissão Eleitoral deverá ser constituída nos anos ímpares do Calendário:

a)      até o último dia do mês de janeiro quando se tratar de realização das eleições para o Conselho Fiscal, e

b)      até o ultimo dia do mês de outubro quando se tratar da realização das eleições para o Conselho Deliberativo e para a  Diretoria.

Artigo 16º.

Os membros da Comissão Eleitoral não podem concorrer a qualquer dos cargos.

Artigo 17º.

A Comissão Eleitoral indicará, em número suficiente, Mesas Eleitorais, para recepção e apuração dos votos, que serão instaladas nas dependências da FINEP e nos Escritórios Regionais.

Artigo 18º.

Os responsáveis pelas chapas poderão indicar fiscais, em número de 1 ( um ) por chapa, para cada Mesa Eleitoral instalada. Os Fiscais serão credenciados pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO III

Da Votação e da Apuração

Do Conselho Deliberativo e da Diretoria

Artigo 19º.

O Conselho Deliberativo e a Diretoria serão eleitos por chapa.

Artigo 20º.

Os interessados deverão apresentar à Comissão Eleitoral chapas contendo os nomes dos 10 (dez) titulares, especificando os respectivos cargos; e 6 ( seis ) suplentes, 3 ( três ) para cada órgão.

Parágrafo Único – Os candidatos somente poderão inscrever-se em uma chapa.

Do Conselho Fiscal

Artigo 21º.

Os três membros do Conselho Fiscal e seus Suplentes serão eleitos por chapa.

Artigo22º.

Os interessados deverão apresentar à Comissão Eleitoral chapas contendo os nomes de (três) titulares e igual número de suplentes.

Da Forma de Votação

Artigo 23º.

As chapas da Diretoria do Conselho Deliberativo constarão de cédula única.

Artigo 24º.

As chapas do Conselho Fiscal constarão de cédula a ser distribuída na AGO em que serão eleitos.

Da Apuração

Artigo 25º.

Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral passará à apuração dos votos.

Artigo 26º.

Concluída a apuração e conhecido o resultado, a Comissão Eleitoral proclamará os eleitos e lavrará a ata dos trabalhos assinada por seus integrantes, pelos fiscais credenciados e pelos presentes que desejarem.

Artigo 27º.

A posse dos eleitos na forma deste regimento dar-se-á, também, nos anos ímpares:

a)      na Assembléia Geral Ordinária a realizar-se em março, assumirão os membros do Conselho Fiscal ; e

b)      em Assembléia Geral Extraordinária a realizar-se em dezembro, especialmente convocada pelo Presidente da Associação ou por quem lhe faça as vezes, assumirão os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria. 

Artigo 28º.

Em caso de empate entre as chapas mais votadas concorrentes ao Conselho Deliberativo e à Diretoria, haverá nova eleição até dois dias após, concorrendo apenas as chapas empatadas.

Artigo 29º.

Em caso de empate entre as chapas mais votadas concorrentes ao Conselho Fiscal, haverá nova eleição imediata após, concorrendo apenas as chapas empatadas.

CAPÍTULO IV

Disposições Transitórias

Artigo 30º.

Serão aceitas alterações na composição das chapas até último dia previsto para as inscrições das mesmas.

Artigo 31º.

Os eleitores que estiveram em gozo de férias ou ausentes nos dias das eleições poderão antecipar o voto por 3 (três) dias úteis, em envelope lacrado e rubricado pelos membros da Comissão Eleitoral.

Artigo 32º.

Qualquer adulteração na cédula anulará o voto.

Artigo 33º.

O voto só terá validade em cédula impressa e rubricada pela Comissão Eleitoral.

Artigo 34º.

Os recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral até 2 (dois) dias úteis após a proclamação dos eleitos, e serão julgados em reunião a ser realizada  até 7 (sete) dias após o término das eleições.

Parágrafo Único – Os candidatos eleitos só tomarão posse após o julgamento dos recursos citados no presente artigo.

Artigo 35º.

Para a primeira eleição a CE será eleita na Assembléia Geral de aprovação do presente Regimento.

Artigo 36º.

Na primeira eleição fica sem efeito o disposto no item b do artigo 6º. 

Artigo 37º.

O último dia de inscrição das chapas será 01/03, na primeira eleição.

Artigo 38º.

Os casos omissos deste Regimento serão deliberados pela Comissão Eleitoral.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2005.

Jose Luiz Amalio da Silva
Presidente da AFIN

Suely Silva Branco
Diretora

Sergio Leser
Diretor

Jose Carlos de Souza Carvalho
Diretor

Sergio Murilo Calzavara Alves
Diretor