Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária em 22.09.2023, exclusivamente, para a condução do processo eleitoral eleições da Diretoria e Conselho Deliberativo da AFIN, gestão 01.01.2024 a 31.12.2025 da Associação dos Empregados da FINEP-AFIN.
REGIMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DA GESTÃO 01.01.2024 À 31.12.2025
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CAPÍTULO IDisposições preliminaresArtigo 1º. Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria da AFIN serão eleitos pelo voto direto e secreto, considerada a maioria simples dos sócios votantes, em eleição que deverá ser realizada em dia útil da segunda quinzena do mês de novembro de 2023. Artigo 2º. Os membros do Conselho Fiscal da AFIN serão eleitos por voto direto, considerada a maioria simples dos sócios votantes em eleição que deverá se realizar em Assembleia Geral Ordinária, no mês de março dos anos ímpares. Artigo 3º. São eleitores todos os sócios efetivos associados a pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da data fixada para a realização das eleições e em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações sociais. Artigo 4º. O voto é secreto, pessoal e intransferível, salvo o disposto no artigo 59 do Estatuto da AFIN. Artigo 5º. As eleições obedecerão ao Regimento Eleitoral vigente naquilo que não colidir com a presente modificação do regimento. ElegibilidadeArtigo 6º. Para se candidatar a qualquer cargo o sócio deve satisfazer aos seguintes requisitos:
CAPÍTULO IIDa Convocação e da InscriçãoArtigo 7º. Nos anos ímpares do calendário a Comissão Eleitoral da AFIN comunicará, por edital publicado em seu sítio eletrônico, a realização das eleições, convocando os interessados a inscreverem suas chapas até o dia 15 de fevereiro quando se tratar da realização da eleição para os membros do Conselho Fiscal e até o dia 15 de novembro quando se tratar da eleição dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria. Parágrafo Único – Do edital de convocação da eleição constarão obrigatoriamente, além da designação dos cargos a serem preenchidos, o período do respectivo mandato, bem como um cronograma fixando as datas e locais dos eventos relacionados com o processo eleitoral. Artigo 8º. O prazo para a inscrição das chapas deve ser de 5 ( cinco ) dias úteis, no mínimo. Do Limite de InscriçãoArtigo 9º. Cada candidato pode concorrer a apenas um dos três órgãos eletivos: Conselho Deliberativo, Diretoria e Conselho Fiscal. Artigo 10º. A Comissão Eleitoral divulgará a relação definitiva das chapas concorrentes, com os nomes dos candidatos e respectivos cargos em até 5 dias úteis da divulgação preliminar. Artigo 11º. Entre a divulgação definitiva das chapas e a realização das eleições deve haver um intervalo mínimo de 05 ( cinco ) dias úteis. Da Comissão EleitoralArtigo 12º. A Comissão Eleitoral tem a função de disciplinar, fiscalizar, receber e apurar os votos, além de julgar os recursos interpostos e fazer cumprir este Regimento Eleitoral. Parágrafo único – Todos os atos praticados pela Comissão Eleitoral, como também eventuais requerimentos ou recursos solicitados pelos associados, poderão ser assinados por meio de assinatura eletrônica. Artigo 13º. Para a eleição do Conselho Deliberativo e da Diretoria, a Comissão Eleitoral será composta por 3 ( três ) membros do Conselho Fiscal, entre titulares e suplentes, eleitos por seus pares. Artigo 14º. Para a eleição do Conselho Fiscal, a Comissão Eleitoral será composta por 3 ( três ) membros do Conselho Deliberativo, entre titulares e suplentes, eleitos por seus pares. Artigo 15º. A Comissão Eleitoral deverá ser constituída nos anos ímpares do Calendário:
Artigo 16º. Os membros da Comissão Eleitoral não podem concorrer a qualquer dos cargos. Artigo 17º. A votação ocorrerá em meio eletrônico, por meio da plataforma Helios de Votação. A critério da Comissão Eleitoral, considerando as circunstâncias poderão ser estabelecidas mesas eleitorais presenciais, para recepção e apuração de votos em meio físico, que serão instaladas nas dependências da FINEP. Parágrafo único – Os sócios serão responsáveis por manter junto à AFIN endereço de e-mail pessoal válido para que recebam as comunicações da Comissão Eleitoral, bem como as orientações associadas à participação no processo eleitoral. Artigo 18º. Os responsáveis pelas chapas poderão indicar fiscais, em número de 1 ( um ) por chapa, para cada Urna Eletrônica / Mesa Eleitoral instalada. Os fiscais serão credenciados pela Comissão Eleitoral. CAPÍTULO IIIDa Votação e da ApuraçãoDo Conselho Deliberativo e da DiretoriaArtigo 19º. O Conselho Deliberativo e a Diretoria serão eleitos por chapa. Artigo 20º. Os interessados deverão apresentar à Comissão Eleitoral chapas contendo os nomes dos 10 (dez) titulares, especificando os respectivos cargos; e 6 ( seis ) suplentes, 3 ( três ) para cada órgão. Parágrafo Único – Os candidatos somente poderão inscrever-se em uma chapa. Do Conselho FiscalArtigo 21º. Os três membros do Conselho Fiscal e seus Suplentes serão eleitos por chapa. Artigo 22º. Os interessados deverão apresentar à Comissão Eleitoral chapas contendo os nomes de (três) titulares e igual número de suplentes. Da Forma de VotaçãoArtigo 23º. As chapas da Diretoria e do Conselho Deliberativo constarão de cédula única, onde também constarão o voto nulo e o voto em branco. Artigo 24º. As chapas do Conselho Fiscal constarão de cédula a ser distribuída na AGO em que serão eleitos. Da ApuraçãoArtigo 25º. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral passará à apuração dos votos. Serão apurados os votos recebidos por meio da plataforma virtual, bem como das mesas presenciais, caso existam, acumulando-se os votos . Artigo 26º. Concluída a apuração e conhecido o resultado, a Comissão Eleitoral proclamará os eleitos e lavrará a ata dos trabalhos na qual será coletada assinatura de seus integrantes e dos fiscais credenciados. Artigo 27º. A posse dos eleitos na forma deste regimento dar-se-á, também, nos anos ímpares:
Artigo 28º. Em caso de empate entre as chapas mais votadas concorrentes ao Conselho Deliberativo e à Diretoria, haverá nova eleição até dois dias após, concorrendo apenas as chapas empatadas. Artigo 29º. Em caso de empate entre as chapas mais votadas concorrentes ao Conselho Fiscal, haverá nova eleição imediata após, concorrendo apenas as chapas empatadas. CAPÍTULO IVDisposições TransitóriasArtigo 30º. Serão aceitas alterações na composição das chapas até último dia previsto para as inscrições das mesmas. Artigo 31º. Os eleitores que estiveram em gozo de férias ou ausentes nos dias das eleições poderão votar normalmente através da plataforma digital. Artigo 32º. Qualquer adulteração na cédula (virtual ou física) anulará o voto. Artigo 33º. O voto só terá validade, quando em cédula impressa, se rubricada pela Comissão Eleitoral. Parágrafo único – O voto eletrônico será válido, salvo, se houver anulação pela comissão eleitoral. Artigo 34º. Os recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral até 2 (dois) dias úteis após a divulgação preliminar das chapas inscritas, da proclamação dos eleitos, e serão julgados em reunião a ser realizada até 3 (três) dias úteis. Parágrafo Único – Os candidatos eleitos só tomarão posse após o julgamento dos recursos citados no presente artigo. Artigo 35º. Para a primeira eleição a CE será eleita na Assembleia Geral de aprovação do presente Regimento. Artigo 36º. Na primeira eleição fica sem efeito o disposto no item b do artigo 6º. Artigo 37º. O último dia de inscrição das chapas será 01/03, na primeira eleição. Artigo 38º. Os casos omissos deste Regimento serão deliberados pela Comissão Eleitoral. |
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2023. SÉRGIO LESER |